MP se manifesta contra Mandado de Segurança na Câmara


O promotor Edisson de Melo Menezes, se manifestou agora à noite a respeito da liminar concedida em Mandado de Segurança pela Juíza de Pinhalzinho, Thaise Siqueira Ornelas, e se posicionou contra pela perda do direito nesta ação mandamental. No entendimento do MP, houve decadência do direito - aquilo que havíamos comentado em outra postagem aqui no blog. Ou seja, o mandado de segurança é um remédio constitucional possível de ser impetrado até 120 dias do ato que está sendo reclamado, ou de quando os reclamantes tiveram ciência. Está claro para o Promotor que a ciência do ato ocorreu quando houve a eleição em 18 de dezembro. E fazendo as contas, segundo o Promotor, a partir desta data, passou mais que 120 dias até o peticionamento. Perda da decadência não quer dizer se há razão ou não no direito subjetivo reclamado pelos vereadores da situação. Agora, a juíza pode rever ou manter sua decisão e o TJ, para onde foi impetrado o agravo, também deve se manifestar.

Parte da manifestação do MP:


(...)
É o relatório do essencial.
A segurança não merece ser concedida, haja vista que está configurada a decadência da ação mandamental.
(...)
Isso porque, o artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança dispõe: "O direito de requerer mandado de segurança extinguirse-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
(...)
Dessa forma, contabilizando-se os 120 (cento e vinte) dias, a contar de 18 de dezembro de 2019, data em que os impetrantes tiveram ciência da suposta ilegalidade na formação da mesa diretora, o prazo para impetração do presente writ decaiu em 15 de abril de 2020, ou seja, dois dias antes da distribuição do processo, que se deu em 17 de abril de 2020.
(...)
Ante o Exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo reconhecimento da ocorrência da decadência do direito ao Mandado de Segurança, com fulcro no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.

(...)




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