Polêmica na Câmara: O prazo do Mandado de Segurança


Não sei qual será a estratégia da assessoria jurídica da Câmara, no agravo junto ao TJ, para derrubar a liminar obtida pelos vereadores da situação em mandado de segurança apreciado pela juíza de Pinhalzinho, em primeira instância. Mas com a experiência de quem cobre jornalisticamente câmaras de vereadores há mais de 30 anos, e agora com recente formação em direito e em breve, atuando na advocacia, faço seguinte comentário sobre o imbróglio – Primeiro: Fiz minha prova prática na OAB em Direito Constitucional. Mandado de segurança é um remédio constitucional e tive que estudá-lo a fundo. Um dos requisitos essenciais para impetrá-lo é o prazo de 120 dias a partir do ato ou ciência dele. O tempo começa a contar no dia seguinte ao ato coator – no caso, a eleição da Câmara em 18 de dezembro – e conta-se dia-a-dia. Se pegarmos o calendário e fizermos as contas a partir do dia 19, como determina o CPC, somaremos 121 dias até o dia 17 de abril, quando os vereadores acionaram a justiça. Ou seja, decadência do direito, perdeu-se o direito da impetração do mandado - o direito subjetivo permanece e ainda pode ser discutido. No entanto, dependendo da situação, há entendimento de alguns doutrinadores, e isso reflete na posição dos magistrados, de que o prazo começaria a contar a partir da publicação do ato coator em Diário Oficial. E isso, no caso da Câmara em questão, ocorreu só no dia 20 de dezembro. Sendo assim, o mandado impetrado pelos vereadores estaria dentro do prazo. Mas, como diz o ditado, "cada cabeça uma sentença", e cabeça de juiz não é diferente... E o Direito não está inserido no rol das ciências exatas.


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